domingo, 18 de novembro de 2012


Vagas para profissionais com deficiência.

 Temos oportunidades de trabalho para pessoas com deficiência. Envie seu currículo para mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br  ou ligue: (48) 3381-16-18.

terça-feira, 23 de outubro de 2012


Audiência Pública sobre o Autismo dia 24-10-2012 na ALESC


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  Contamos com a sua participação!
Janice Aparecida Steidel Krasniak
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Assessora da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
48.3221.2898

Dep. José Nei Alberton Ascari
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
48.3221.2898

domingo, 14 de outubro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98, 15 DE AGOSTO DE 2012, atualiza procedimentos de contratação das pessoas com deficiência e também uniformiza os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério.





Confira na íntegra: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A38CF493C013954CF9069387A/Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%2098%20-%2015%2008%202012-corre%C3%A7%C3%A3o.pdf

quarta-feira, 10 de outubro de 2012


Sua empresa possui vagas para pessoas com deficiência?
Cadastre-a através do telefone (48) 3381-1618 ou e-mail mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br.

Possuímos uma equipe especializada para assessorar sua empresa no que diz respeito ao recrutamento das pessoas com deficiência.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Estagiários na DIOESC

          Novos aprendizes iniciaram estágio na Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina - DIOESC,  nas funções de Auxiliar de Gráfica.







Sejam bem vindos a mais uma etapa, entre outras que ainda estão por vir,
pois capacidade vocês possuem e muito!




quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Gastronomia Inclusiva


 
 
 
Aprendizes estão em fase de conclusão do “Curso de Gastronomia Inclusiva”, realizado pela APABB (Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade) e IFSC (Instituto Federal de Santa Catarina – Campus Florianópolis Continente).

Este Curso tem o apoio de FCEE/CENET (Fundação Catarinense de Educação Especial/ Centro de Educação e Trabalho); CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) e Secretaria de Assistência Social/ PMSJ.

O objetivo do Curso é desenvolver a capacidade produtiva da pessoa com deficiência visando prepará-la para a vida profissional com ênfase na área de manipulação de alimentos, no período de 03/07/12 à 21/09/12, com carga horária de 160 horas.










Publicado por:
Juliana Paula Buratto dos Santos (Pedagoga FCEE/CENET)
Neide Maria de Souza (Professora FCEE/CENET).

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DECRETO Nº 7.617, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.


 
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o .......................................................................

..............................................................................................

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

..............................................................................................

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio curricular;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR)

“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)

“Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR)

“Art. 7º É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)

“Art. 8o ..……...............................................................

.............................................................................................

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 9o ..................................................................

I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;

.............................................................................................

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

...................................................................................” (NR)

“Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.” (NR)

“Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.

§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

§ 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.

§ 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.” (NR)

“Art. 17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.

.............................................................................................

§ 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.” (NR)

“Art. 20. ................................................................

Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.” (NR)

“Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)

“Art. 30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.” (NR)

“Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4o.” (NR)

“Art. 37. .................................................................

..............................................................................................

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.” (NR)

“Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

.............................................................................................

§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.

§ 3o O edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.

§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.” (NR)

“Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

§ 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

§ 2o O benefício será restabelecido:

I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.

§ 4o O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.

§ 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)

“Art. 48. .................................................................

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - em caso de morte do beneficiário;

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou

IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.

Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.” (NR)

“Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)

“Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

.............................................................................................

§ 3º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.

.............................................................................................

§ 6º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

segunda-feira, 4 de junho de 2012


Curso:

AUXILIAR  DE MANIPULADOR DE ALIMENTOS, DIRECIONADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Objetivo: desenvolver a capacidade produtiva da pessoa com deficiência visando a prepará-la para a vida profissional com ênfase na área de manipulação de alimentos.
Início das aulas: 02 de Julho de 2012.
Turno: matutino, de segunda a sexta-feira (das 8h30min às 11h30min)
Locais: as aulas serão realizadas no CIEE (Centro – Florianópolis), na Apabb (Floresta – São José) e no IFSC – Campus Florianópolis-Continente.
Carga horária total: 160 horas.
Requisitos: é necessário residir em São José e ter idade igual ou superior a 16 anos.

Curso gratuito e certificado pelo IFSC

Vagas limitadas!

Inscrições até 14 de junho de 2012.

Contato: (048) 3381-1618 (CENET)


Realização:
APABB e Instituto Federal de Santa Catarina – Campus Florianópolis Continente;

Apoio:
CIEE, FCEE e Secretaria de Assistência Social - Prefeitura Municipal de São José.

Pessoas com Deficiência Contratadas (Janeiro à Maio de 2012)



São José, 31/05/2012 – Registro mensal de encaminhamento de aprendizes ao mercado de trabalho, divulgado nesta quinta-feira (31) pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), destaca o preenchimento de 10 vagas, no mês de maio, por aprendizes que receberam algum tipo de qualificação profissional em cursos realizados em espaços de aprendizagem do Centro de Educação e Trabalho (CENET), instalado no campus da FCEE, e ou orientação e acompanhamento de equipe técnica.

Na comparação com abril, o número de vagas preenchidas em maio manteve-se praticamente no mesmo patamar do mês anterior. Enquanto no quinto mês do ano 10 vagas foram preenchidas, no quarto mês o registro foi de 11 vagas. Na soma dos primeiros cinco meses deste ano, 32 vagas foram preenchidas. A relação de contratantes inclui uma lista composta por empresas e instituições da Grande Florianópolis.

Segundo a coordenadora do CENET, Kátia Regina Ludwig, os dados revelam que a Fundação Catarinense de Educação Especial, via CENET, tem conseguido fazer um encaminhamento considerável de contratações. “Os números divulgados mostram a importância de se investir na qualificação profissional, e que estamos investindo muito, considerada ainda a procura constante de empresas por pessoas com deficiência qualificadas”, disse a coordenadora Kátia. Neste contexto, ela acrescenta, “estamos procurando trabalhar para atender esta necessidade”.

Atualmente, o Cenet oferece a atividade de pré-qualificação: Auxiliar de cozinha, Auxiliar em atividades administrativas - Contínuo e Auxiliar de Panificação. Os aprendizes – pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 14 anos – matriculados no Centro de Educação e Trabalho vêm frequentando cursos de qualificação ofertados pelas instituições parceiras.




Assessoria de Imprensa - FCEE

 


 





sexta-feira, 11 de maio de 2012

RELATO DA ASSISTENTE SOCIAL DA REDE WALMART (BIG SUPERMERCADOS E NACIONAL)


"A parceria entre o Walmart e a Fundação Catarinense de Educação Especial é muito importante para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, para o resgate de sua autoestima e para seu crescimento pessoal. O atendimento prestado em conjunto pela assistente social da empresa e pela representante da Fundação ao aluno de lá oriundo garante não só seu ingresso, mas também sua adaptação e sua permanência nas funções a eles designadas. A dinâmica virtuosa do trabalho em conjunto, consubstanciada em um atendimento humanizado, comprometido e dedicado às peculiaridades de cada aluno, sempre envolvendo a participação de sua família, proporciona a efetivação dos seus direitos, bem como sua autonomia enquanto cidadão e trabalhador." (11/05/12).

Karen Letícia Jacques Corrêa
Assistente Social
CRESS 3681/ 12ª Região



  

quinta-feira, 3 de maio de 2012

RELATO DE EMPREGADOR


DE EMPREGADOR (CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA), EM RELAÇÃO AO CONTRATADO ALEXSANDRO DA SILVA MENDES (DEFICIENTE VISUAL), QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO.

 
ROSIANE D’AVILA: TODAS AS PESSOAS QUE TRABALHAM DIRETAMENTE COM O COLABORADOR ALEXSANDRO RELATAM QUE O MESMO TEM MUITA VONTADE DE APRENDER, É ESFORÇADO, DEDICADO E COMPROMETIDO. ELES RELATAM TAMBÉM QUE MUITAS PESSOAS RECLAMAM DEMAIS SOBRE A SUA VIDA, E QUE A VINDA DESTE COLABORADOR FOI MUITO IMPORTANTE IDENTIFICARMOS A IMPORTÂNCIA DE TERMOS PERSEVERANÇA, VONTADE DE BUSCAR”. (03/05/12).

Rosiane D'avila - Supervisora Faturamento - CD 96
Cal Center Calçados Centro Oeste LTDA
Rua Roney Henrique Heiderscheidt (48) 3298-6945
Site: www.gabriela.com.br Visite!

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Estagiários da Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina (DIOESC) desempenhando suas funções



(Estagiários: Rafael de Oliveira Schetz e Ana Cristina de Souza)

 

 (Estagiária: Jéssica de Lima)


HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

Para processos de longa guarda ou guarda permanente, a higienização se torna fundamental. É uma tarefa mecânica, feita a seco. É uma técnica que tem por objetivo reduzir a poeira, partículas sólidas, incrustações, resíduos de excrementos de insetos ou outras sujidades de superfície.

Além de remover a poeira, sempre que possível, são retirados os objetos danosos tais como grampos, clipes e prendedores metálicos. O trabalho exige um manuseio cuidadoso dos documentos. As folhas devem ser limpas com trinchas e escovas macias e também devem ser viradas com delicadeza.

Deve-se trabalhar sempre protegido, com avental, luva, máscara, touca entre outros... pois estes dispositivos de uso pessoal são destinados a resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.



RELATO:

 

“Trabalhar com os estagiários da FCEE tem sido uma experiência e tanto. Por um lado, os estagiários aprendem técnicas importantes para o crescimento profissional e adquirem experiência. Por outro, nós funcionários aprendemos a conviver com pessoas especiais que, apesar de suas limitações, são muito educados e tem condições de serem inseridos no mercado de trabalho. Eles realizam suas atividades com muita atenção e responsabilidade. A partir deste contato percebemos que a inclusão, que é um direito previsto em lei, é possível. Me sinto muito feliz em poder contribuir com este processo, não apenas como profissional, mas, como cidadão”. (26/04/12).


Cristiano Sardá da Conceição
Supervisão de Destinação de Documentos

Gerência de Gestão Documental

Arquivo Público do Estado de Santa Catarina

DIOESC - SEA

(Estagiários com Cristiano Sardá)


 

 

terça-feira, 24 de abril de 2012

RELATO DE CONTRATADO


Renan Pedro Constante,  iniciou seus trabalhos em 16/04/12, pelo Contrato de Aprendizagem entre FUCAS (teórico) e GERDAU de São José - SC (prático). Também foi estagiário da (Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina - DIOESC) e relatou sobre sua experiência profissional.

 Foi muito legal trabalhar na Secretaria do Estado, conheci várias pessoas, fiz amizades novas e aprendi a reciclar as coisas, armazenar documentos e respeitar os outros. Só sai porque arrumei um serviço melhor e conheci outras pessoas nesse novo emprego. Estou gostando muito e agradeço a Fundação Catarinense por me ajudar a quebrar meus desafios e aos professores que acompanhavam nós até o nosso emprego”. (SIC – em 23/04/12).












Contrato de Aprendizagem
Regulamentada pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e com as diretrizes curriculares estabelecidas na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007, a aprendizagem proporciona a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz.
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT).
O programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada para esse fim. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.

Referência: Manual da Aprendizagem: O que é preciso saber para contratar o aprendiz.
Disponível em:

 






sexta-feira, 20 de abril de 2012

RELATO DE EMPREGADOR


MÁRCIO ROCHA
(Responsável pelas Contratações na Grande Florianópolis - CIA. LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS)


RELATA SOBRE A PARCERIA ESTABELECIDA COM A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL:


“Desde que entramos em contato com a FCEE, através da Flávia e Juliana, tem sido de grande importância a participação das duas conosco, pois nos auxiliam na prospecção de candidatos e também acompanham o novo funcionário auxiliando no treinamento, quer seja como intérprete (LIBRAS) para ajudar na comunicação ou para auxiliar no caso de Deficiência Mental Leve. A FCEE tem sido de vital importância na Inserção de Pessoas Portadoras de Deficiência no Mercado de Trabalho”. 19/04/12.