quarta-feira, 25 de maio de 2011

Parceria com NUTRIBEM

Através da parceria efetivada pelo Centro de Educação e Trabalho com a empresa NUTRIBEM - Soluções em Alimentação, sete aprendizes/profissionais foram contratados a partir de Abril de 2011. Sendo que estes, encontram-se em capacitação no curso "Superação com Foco na Empregabilidade", com parceria do CIEE e APABB, após a conclusão do curso, estes assumirão suas devidas funções.

Contratação

Estarão sendo contratados pela Empresa "Bistek Supermercados" no dia 01 de Julho de 2011, seis aprendizes/profissionais do Centro de Educação e Trabalho, sendo que na próxima segunda-feira (30/06/11) mais sete aprendizes/profissionais estarão participando de processo seletivo.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

ESTÁGIO SUPERVISIONADO


É um contrato de natureza civil, através do qual se proporciona ao estudante/estagiário, a participação em situação de vida e trabalho, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto à pessoa jurídica de direito público ou privado.


Legislação do Estágio Supervisionado

                                                 
Lei nº. 6.494/77 – alterada pela lei 8.859/94
Decreto 87.497/82
Oficio Circular SRT 11/85
Lei 9.394/96
Portaria Nº 8 de 23/01/2001
Medida Provisória 2076-37 de 24/05/2001
Resolução CNE/CEB Nº1 de 21/01/2004

A Lei nº. 8.859, de 23.03.94 modifica a Lei nº. 6.494/77, que estende aos alunos da educação especial o direito à participação em atividade de estágio.

COLOCAÇÃO NO TRABALHO

Modalidade de atendimento que busca através de contatos com empresas e órgãos públicos, ofertar oportunidade de estágio e/ou contratação para pessoas com deficiência mental, sensorial, física, múltipla e transtorno global do desenvolvimento, proporcionando o estabelecimento de novas relações sociais e profissionais. 

Legislação da Colocação no Trabalho

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui-se num dos primeiros passos nesta direção. Assegurando a toda pessoa o direito ao trabalho possibilitando uma existência de acordo com a dignidade humana.
Organização Internacional do Trabalho:
Recomendação nº 99 - reabilitação profissional
Convenção nº 111 - discriminação no emprego
Recomendação nº 111 - discriminação no emprego
Convenção nº 159 - readaptação profissional e emprego
Recomendação nº 168 – reabilitação.
Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, promulgada pelo decreto 3.956 de 08.10.2001.

Na Constituição Federal de 1988 o Brasil assumiu o princípio que proclama a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras  de deficiência e definirá os critérios de admissão;

Art. 227, II - criação de programas de prevenção e atendimento especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Legislação Federal:
Lei nº 7.853/89 - Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência
Lei nº 8.069/90 - E.C.A. -  Trabalho Protegido
Lei nº 8.213/91 - art. 93 - Reserva de Vagas
Lei nº 9.867/99 - Cooperativas Sociais
Decreto nº 3.298/99 - Regulamentação da Lei nº 7.853/89
Medida provisória 2076-37/01 - Estágio


Em 1989, através da lei nº. 7.853, é criada a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora Deficiência – CORDE – que entre outras diretrizes dispõe sobre o apoio governamental à formação e orientação profissional.

A inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, teve sua efetivação através da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991 no seu Art. 93 “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% ( dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus  cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência na seguinte proporção.


I -  Até 200 empregados 2%;
II-  de 201 a 500 .............3%
III- de  501 a 1000.......... 4%
IV- de 1001 em diante.....5% ‘.
O decreto 3.298, 20 de dezembro de 1999 estabelece a obrigatoriedade das empresas reconhecendo e legitimando este direito através da Instrução Normativa nº. 20 / 00, de 26 de Janeiro de 2001, que ” Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência”.