quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Projeto de Lei 4297/12



O Projeto de Lei 4297/12, do deputado Ângelo Agnolin (PDT-TO), permite que pessoas com deficiência continuem a receber uma parte do Benefício de Prestação Continuada mesmo depois de empregados. Pelo texto, o pagamento poderá continuar por um ano após a assinatura da carteira de trabalho, nos seguintes porcentuais:

- com redução de 15% para quem recebe até um salário mínimo;
- com redução de 30% para beneficiários com até dois salários mínimos;
- com redução de 50% para aqueles que ganham até três salários mínimos.
Atualmente, a Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93) prevê a suspensão do benefício assim que o portador de deficiência for empregado formalmente. Por esse motivo, segundo Agnolin, as empresas encontram dificuldade para cumprir a lei da reserva de vagas (8.213/91).

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Vagas de Trabalho



Você que busca uma colocação profissional, favor entrar em contato pelo telefone 3381-1618, ou envie seu currículo para o email: mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br

Também você pode nos visitar no endereço que segue: Rua Paulino Pedro Hermes, 2785 | Bairro Nossa Senhora do Rosário - São José | SC


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segunda-feira, 2 de junho de 2014

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO



A Constituição de 1988, além dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, trata diretamente das pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes artigos:
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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 

Art. 37 - ........................................................................................................................

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão;

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

........................................................................................................................................

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;

Art. 227 - ......................................................................................................................

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Sensibilização na empresa Copal Alimentos Ltda


No dia 25 de abril, a equipe do Mercado de Trabalho do CENET, Flávia Nunes Hauji professora, Loiva Herbert psicóloga e Cristiane assistente social, realizou uma sensibilização na empresa Copal Alimentos, com intuito de esclarecer e orientar os colaboradores desta empresa quanto ao profissional com deficiência.

De acordo com a Marieli Pereira Rodrigues, Recursos Humanos Copal Alimentos Ltda, " a Copal agradece imensamente a presença da equipe da FCEE, que esteve na última sexta-feira para realizar o trabalho de sensibilização para a Inclusão Social. Onde pudemos reunir alguns colaboradores de diversos setores da empresa. E com isso, possibilitar o conhecimento sobre os tipos de deficiências e o trabalho da equipe da FCEE. Solicitamos a palestra de sensibilização pois consideramos de extrema importância o conhecimento para que possamos realizar a inclusão de pessoas com deficiência no trabalho, de uma forma correta e sadia para todos. Foi muito gratificante enquanto empresa, poder observar durante a palestra os colaboradores envolvidos e comprometidos com o processo de Inclusão social. Parabéns a toda equipe da FCEE e, principalmente a pedagoga Flávia a qual nos fornece o acompanhamento de colaboradores com deficiência."

sábado, 26 de abril de 2014

Pensão por morte e deficiência intelectual ou mental




Você sabia que a pessoa com deficiência intelectual ou mental possui o direito legal de receber a pensão por morte de seus pais e concomitantemente poder trabalhar?

Esse direito é resguardado na LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, segue o texto:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente


III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Assim, conforme apresenta a lei, para que a pessoa com deficiência intelectual ou mental tenha o direito à pensão por morte é necessário comprovar a sua incapacidade judicialmente, mediante a apresentação da interdição.
A interdição é uma medida judicial que declara a falta de capacidade da pessoa para gerir seus negócios e 
atos decorrentes da vida civil. A interdição pode ser total ou parcial . Na interdição parcial, o interditando possui habilidades, aptidões e autonomia para praticar alguns atos da vida civil, sem que seja necessária a presença do seu curador.

Fontes: http://www.apaedf.org.br/interdicao.pdf
                   
                  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

VISITA NA EMPRESA SULCATARINENSE

No dia 14 de fevereiro do corrente ano, realizamos uma visita com o intuito de apresentar à empresa Sulcatarinense a nova professora, Michele Ferreira da Silva, que irá supervisionar os profissionais encaminhados pelo CENET, por meio da modalidade de Emprego Apoiado.

Estavam presentes também a pedagoga Elisabete Brinhosa, a psicóloga Loiva Herbert e a Assistente Social Cristiane Bittencourt.






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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

VAGAS DE TRABALHO PARA PROFISSIONAIS COM DEFICIÊNCIA



Você que está buscando uma colocação profissional, favor entrar em contato pelo telefone: 48 3381-1618 ou enviar seu currículo para mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br

Temos vagas com diversas empresas parceiras, possuímos uma equipe especializada para orientar você na sua colocação profissional almejada.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Você sabia que as pessoas com deficiência têm direito a aposentadoria especial?

A  Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013, concede aposentadoria especial para as pessoas com deficiência.


A Lei Complementar determina ainda que para a concessão de aposentadoria especial deve se observar as seguintes condições:
•    Deficiência grave:
-    25 anos para homens e 20 para mulheres
 Deficiência moderada:
-    29 anos para homens e 24 para mulheres
•    Deficiência leve:
- 33 anos para homens e 28 anos para mulheres


Integra da lei: