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Altera o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de
setembro de 2007.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20,
21 e 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art.
1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no
186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados
pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao
Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4o .......................................................................
..............................................................................................
II
- pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
..............................................................................................
V
- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto
pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
e
VI
- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho
não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos
auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§
1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve
ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do
desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a
idade.
§
2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados
como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de
renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de
assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas
em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz.
§
3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de dois anos.” (NR)
“Art.
5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com
qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no
inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração
advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada
ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
“Art.
6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como
abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou
da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art.
7º É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado
ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os
demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 8o
..……...............................................................
.............................................................................................
III
- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput
e no § 2o do art. 4o.
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 9o
..................................................................
I
- a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;
.............................................................................................
III
- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o
do art. 4o.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do
benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.”
(NR)
“Art.
16. A concessão do benefício à pessoa
com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da
Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a
Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2o A avaliação social considerará os fatores
ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências
nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do
desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§ 3o As avaliações de que trata o § 1o
serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do
INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim,
instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e do INSS.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização
da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de
Prestação Continuada.
§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e
efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos
impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos
em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o
inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se
estendam por longo prazo.
§ 7o Na hipótese prevista no § 6o,
os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social
e médica, a cada dois anos.” (NR)
“Art.
17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da
deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente
ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas
de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social.
.............................................................................................
§
3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se
apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de
impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão
deslocar-se até o interessado.” (NR)
“Art. 20. ................................................................
Parágrafo
único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão
aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.” (NR)
“Art.
27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado
excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)
“Art.
30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita
a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos
casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos
de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se
encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de
procuração coletiva.” (NR)
“Art.
35-A. O beneficiário, ou seu
representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais
correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de
qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua
admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no
inciso VI do caput do art. 4o.” (NR)
“Art. 37.
.................................................................
..............................................................................................
§
3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar
o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias
deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de
junho de 2007, observada a legislação aplicável.” (NR)
“Art.
47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada
qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não
continuidade das condições que deram origem ao benefício.
.............................................................................................
§
2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com
aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o
prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da
publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.
§ 3o O edital a que se refere o § 2o
deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio
do beneficiário.
§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o
e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa
acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário,
será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 5o Decorrido o prazo concedido para
interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o
recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao
interessado.” (NR)
“Art.
47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial
quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação
trabalhista ou da atividade empreendedora.
§ 1o O pagamento do benefício suspenso na forma
do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que
comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e,
quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego,
sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito
da Previdência Social.
§ 2o O benefício será restabelecido:
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da
cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária
recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento
do seguro-desemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando
requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como
contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego.
§ 3o Na hipótese prevista no caput, o
prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso,
voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do
benefício.
§ 4o O restabelecimento do pagamento do
benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento,
respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5o A pessoa com deficiência contratada na
condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois
anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do §
2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.”
(NR)
“Art. 48.
.................................................................
I
- no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em juízo; ou
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou
manutenção.
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a
informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.”
(NR)
“Art.
48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do
Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art.
49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais,
adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago
indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos
I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou
terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1o O montante indevidamente pago será
corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de
contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa e cobrança judicial.
.............................................................................................
§
3º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no
prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de
parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999,
ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.
.............................................................................................
§
6º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios
previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.” (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 18.11.2011