sábado, 22 de agosto de 2015

Ações da Equipe do Mercado de Trabalho CENET

EQUIPE MERCADO DE TRABALHO





AÇÕES VOLTADAS AO PROFISSIONAL COM DEFICIÊNCIA

  • Auxiliar na confecção do currículo profissional;
  • Entrevista prévia;
  • Emissão de atestado que comprove sua deficiência (tratando de deficiência mental/intelectual ou TEA) realizado no próprio Centro, com profissionais da psicologia e pedagogia;
  • Buscar vaga de trabalho;
  • Acompanhamento em entrevista e local de trabalho;
  • Assessoria pedagógica, psicológica e social.


AÇÕES VOLTADAS PARA AS EMPRESAS

  • Mapeamento de postos de trabalho e acessibilidade;
  • Seleção de profissionais com deficiência;
  • Sensibilização, Capacitação, Monitoramento;
  • Divulgação das vagas de trabalho.

Importante: Realizamos encaminhamento de profissionais que possuem deficiência auditiva, deficiência mental/intelectual, física e visual. 


Responsáveis: Professoras:Ivone de Quadros; Flávia Nunes Hauaji e Neide Maria de Souza.
Contato: mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br
048 3381-1618
Imagem: http://www.merecedestaque.com/2012/02/empresa-pode-consultar-spc-de-empregado.html

sábado, 15 de agosto de 2015

Auxílio-doença e Reabilitação Profissional

                 O auxílio-doença é um benefício  devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.


               Na Lei nº 8.213/91, em seu art. 62 dispõe: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
              Em se tratando da reabilitação profissional, o art. 18, inc. III, da Lei nº 8.213/91 elenca como uma das prestações compreendidas pelo Regime Geral da Previdência Social a que tem direito os segurados e dependentes. Além disso, o art. 26, inc. V, da mesma lei, estabelece que a prestação desse serviço independe de carência.
             Assim, quando o profissional for reabilitado se beneficiará da obrigatoriedade que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados  a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93).

Fontes: 
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Benefício da Prestação Continuada e Trabalho

Vale lembrar que, a LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, altera a Lei Orgânica de Assistência Social (LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993) no que se refere a pessoa com deficiência que recebe o BPC e exercer atividade remunerada. 



Veja o texto da Lei:


Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  
§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. 
§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12470.htm#art3