sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013



Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp142.htm
http://socialprevidencia.net/tempo-de-servico-inss-simulacao.html

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988





Brastra.gif (4376 bytes)
ARTIGOS REFERENTES AOS DIREITOS 
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; …

TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; …

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

TÍTULO VIII
Da Ordem Social

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
DA EDUCAÇÃO

Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).




LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que começa a vigorar a partir de Janeiro de 2016, dispõe:


CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5o  É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35.  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único.  Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.






sexta-feira, 27 de novembro de 2015

BPC E CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Os rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal são aqueles provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

ATENÇÃO! O acúmulo do BPC com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem está limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos

computador
http://aix.com.br/
.


Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7617.htm



Fonte: http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc-beneficio-prestacao-continuada

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Interdição absoluta e trabalho


Resultado de imagem para Interdição_Parcial_11.06_WEB.pdf

A pessoa interditada pode ter carteira de
trabalho e trabalhar?


Sim e não importa se se trata de interdição total ou parcial porque o trabalho é um direito fundamental e todos têm o direito de exercê-lo. No caso da interdição parcial,a própria pessoa interditada poderá assinar recibos e contratos, cabendo ao curador tão somente dar quitação das verbas da rescisão do contrato. Se a interdição for total caberá ao curador assinar todos os contratos, recibos e outros documentos. 

http://www2.cnmp.mp.br/portal/images/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Parcial_11.06_WEB.pdf

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Entendendo o Contrato de aprendizagem voltado para pessoa com deficiência

 O art. 428 da CLT traz o conceito, Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.(Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

http://www.controlservice.cnt.br/noticias/351-n/aprendizagem-fiscalizacao-nas-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

sábado, 22 de agosto de 2015

Ações da Equipe do Mercado de Trabalho CENET

EQUIPE MERCADO DE TRABALHO





AÇÕES VOLTADAS AO PROFISSIONAL COM DEFICIÊNCIA

  • Auxiliar na confecção do currículo profissional;
  • Entrevista prévia;
  • Emissão de atestado que comprove sua deficiência (tratando de deficiência mental/intelectual ou TEA) realizado no próprio Centro, com profissionais da psicologia e pedagogia;
  • Buscar vaga de trabalho;
  • Acompanhamento em entrevista e local de trabalho;
  • Assessoria pedagógica, psicológica e social.


AÇÕES VOLTADAS PARA AS EMPRESAS

  • Mapeamento de postos de trabalho e acessibilidade;
  • Seleção de profissionais com deficiência;
  • Sensibilização, Capacitação, Monitoramento;
  • Divulgação das vagas de trabalho.

Importante: Realizamos encaminhamento de profissionais que possuem deficiência auditiva, deficiência mental/intelectual, física e visual. 


Responsáveis: Professoras:Ivone de Quadros; Flávia Nunes Hauaji e Neide Maria de Souza.
Contato: mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br
048 3381-1618
Imagem: http://www.merecedestaque.com/2012/02/empresa-pode-consultar-spc-de-empregado.html

sábado, 15 de agosto de 2015

Auxílio-doença e Reabilitação Profissional

                 O auxílio-doença é um benefício  devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.


               Na Lei nº 8.213/91, em seu art. 62 dispõe: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
              Em se tratando da reabilitação profissional, o art. 18, inc. III, da Lei nº 8.213/91 elenca como uma das prestações compreendidas pelo Regime Geral da Previdência Social a que tem direito os segurados e dependentes. Além disso, o art. 26, inc. V, da mesma lei, estabelece que a prestação desse serviço independe de carência.
             Assim, quando o profissional for reabilitado se beneficiará da obrigatoriedade que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados  a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93).

Fontes: 
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Benefício da Prestação Continuada e Trabalho

Vale lembrar que, a LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, altera a Lei Orgânica de Assistência Social (LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993) no que se refere a pessoa com deficiência que recebe o BPC e exercer atividade remunerada. 



Veja o texto da Lei:


Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  
§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. 
§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12470.htm#art3

segunda-feira, 27 de julho de 2015

CENSO 2010


Segue relação, de acordo com o CENSO de 2010 os indicadores à respeito da contratação de profissionais com deficiência:

Tabela 1 | Descrição:

Taxa de alfabetização (15 anos ou mais):
Pessoa com pelo menos uma das deficiências investigadas: 81,7;
Pessoa sem nenhuma das deficiências: 92,0;
Hiato 2010: 10,3.
Taxa de escolarização (6 a 14 anos):
Pessoa com pelo menos uma das deficiências investigadas: 95,1;
Pessoa sem nenhuma das deficiências; 96,9;
Hiato 2010: 1,8.
Fundamental completo e médio incompleto:
Pessoa com pelo menos uma das deficiências investigadas: 14,2;
Pessoa sem nenhuma das deficiências: 21,0;
Hiato 2010: 6,8.
Médio completo e superior incompleto:
Pessoa com pelo menos uma das deficiências investigadas: 17,7;
Pessoa sem nenhuma das deficiências: 29,7;
Hiato 2010: 12,0.
Superior completo:
Pessoa com pelo menos uma das deficiências investigadas: 6,7;
Pessoa sem nenhuma das deficiências: 10,4;
Hiato 2010: 3,7.

Tabela 2 | Descrição:

Pessoas de 10 anos ou mais de idade e situação de ocupação na semana de referência. (Censo 2010).
TOTAL GERAL:
Total: 44.073.377; Ocupadas: 20.365.963; Não ocupadas: 23.707.414;
Total: 117.847.272; Ocupadas: 65.967.714; Não ocupadas: 51.879.557.
10 a 14 anos:
Total: 1.926.730; Ocupadas: 120.837; Não ocupadas: 1.805.893;
Total: 15.237.845; Ocupadas: 948.536; Não ocupadas: 14.289.309.
15 a 19 anos:
Total: 2.017.529; Ocupadas: 569.790; Não ocupadas: 1.447.738;
Total: 14.966.031; Ocupadas: 4.820.432; Não ocupadas: 10.145.599.
20 a 24 anos:
Total: 2.215.799; Ocupadas: 1.246.832; Não ocupadas: 968.967;
Total: 15.016.938; Ocupadas: 9.495.346; Não ocupadas: 5.521.591.
25 a 29 anos:
Total: 2.376.938; Ocupadas: 1.535.697; Não ocupadas: 841.241;
Total: 14.715.518; Ocupadas: 10.668.165; Não ocupadas: 4.047.353.
30 a 34 anos:
Total: 2.447.685; Ocupadas: 1.632.589; Não ocupadas: 815.097;
Total: 13.287.819; Ocupadas: 10.067.846; Não ocupadas: 3.219.973.
35 a 39 anos:
Total: 2.590.841; Ocupadas: 1.727.132; Não ocupadas: 863.709;
Total: 11.290.507; Ocupadas: 8.709.828; Não ocupadas: 2.580.679.
40 a 44 anos:
Total: 3.797.150; Ocupadas: 2.538.696; Não ocupadas: 1.258.454;
Total: 9.205.527; Ocupadas: 7.142.109; Não ocupadas: 2.063.418.
45 a 49 anos:
Total: 4.763.491; Ocupadas: 3.157.968; Não ocupadas: 1.605.523;
Total: 7.066.676; Ocupadas: 5.351.862; Não ocupadas: 1.714.814.
50 a 54 anos:
Total: 4.705.129; Ocupadas: 2.867.731; Não ocupadas: 1.837.398;
Total: 5.425.649; Ocupadas: 3.802.945; Não ocupadas: 1.622.704.
55 a 59 anos:
Total: 4.170.185; Ocupadas: 2.144.362; Não ocupadas: 2.025.823;
Total: 4.111.740; Ocupadas: 2.480.580; Não ocupadas: 1.631.160.
60 a 64 anos:
Total: 3.524.275; Ocupadas: 1.322.740; Não ocupadas: 2.201.535;
Total: 2.977.236; Ocupadas: 1.372.575; Não ocupadas: 1.604.661.
65 a 69 anos:
Total: 2.894.694; Ocupadas: 727.646; Não ocupadas: 2.167.049;
Total: 1.957.073; Ocupadas: 631 034; Não ocupadas: 1.326.039.
70 a 74 anos:
Total: 2.451.628; Ocupadas: 412.464; Não ocupadas: 2.039.164;
Total: 1.292.634; Ocupadas: 293.532; Não ocupadas: 999.102.
75 a 79 anos:
Total: 1.839.631; Ocupadas: 210.940; Não ocupadas: 1.628.691;
Total: 730.605; Ocupadas: 121.491; Não ocupadas: 609.114.
80 anos ou mais:
Total: 2.351.671; Ocupadas: 150.540; Não ocupadas: 2.201.131;
Total: 565.475; Ocupadas: 61.433; Não ocupadas: 504.042.


quarta-feira, 15 de julho de 2015