segunda-feira, 9 de junho de 2014

Vagas de Trabalho



Você que busca uma colocação profissional, favor entrar em contato pelo telefone 3381-1618, ou envie seu currículo para o email: mercadotrabalho@fcee.sc.gov.br

Também você pode nos visitar no endereço que segue: Rua Paulino Pedro Hermes, 2785 | Bairro Nossa Senhora do Rosário - São José | SC


Logomarca da FCEE

segunda-feira, 2 de junho de 2014

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO



A Constituição de 1988, além dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, trata diretamente das pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes artigos:
........................................................................................................................................ 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 

Art. 37 - ........................................................................................................................

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão;

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

........................................................................................................................................

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;

Art. 227 - ......................................................................................................................

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.