sexta-feira, 11 de março de 2016

Espaço do Trabalhador: 5° Feirão de Empregos

Vem aí o 5° Feirão de Empregos da Capital, promovido pelo Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis (Igeof). Será nos dias 17 (das 9h às 17h) e 18 (das 9h às 15h) de março, na Avenida Paulo Fontes, em frente ao Terminal de Integração do Centro (Ticen). 

A organização estima que 30 empresas participem do feirão, que terá estrutura montada no canteiro entre o Ticen e o Mercado Público. O objetivo é centralizar oportunidades de trabalho num único espaço, facilitando o acesso das pessoas desempregadas para o preenchimento das vagas oferecidas.
 
Vagas oferecidas 
Serão centenas, nas áreas de: 
— serviços, 
— contact center, 
— recursos humanos, 
— comércio, 
— hotelaria, 
— supermercados, 
— alimentação, 
— farmácia e 
— tecnologia, 
— a
lém de estágios e cursos gratuitos de capacitação.
 
Leve documentos 
A equipe organizadora salienta que, para facilitar a possível contratação, o candidato deve levar carteira de trabalho (CTPS) e documentos de identificação (RG CPF), além do currículo

E se não conseguir uma vaga, não desanime. A orientação é que os cadastros não aproveitados durante evento sejam repassados ao Balcão de Oportunidades Municipal (BOM), para vagas futuras.


FONTE: http://horadesantacatarina.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/03/espaco-do-trabalhador-5-feirao-de-empregos-vai-agitar-o-centro-de-florianopolis-nos-dias-17-e-18-5008035.html

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Currículos de profissionais com deficiência




Possuímos currículos de profissionais com deficiência para vagas na grande Florianópolis.

Favor divulgar as oportunidades de vagas pelo email: mercadotrabalho@fcee.sc.gov.brou pelo telefone: 3381- 161

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http://www.asdef.org.br/noticias/29/06/2015/empresas-de-joao-pessoa-selecionam-pessoas-com-deficiencia-para-diversas-vagas


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho


Seguem vídeos que abordam, de forma resumida, a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho




https://www.youtube.com/watch?v=Ec6d_smDIBs



https://www.youtube.com/watch?v=7QTGQUmaWjM
https://www.youtube.com/watch?v=muG-r_7_I0g

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.


http://www.cetecnet.com/noticias/

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.




Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Lista os crimes contra a pessoa com deficiência, em seu artigo 8º:

a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.

b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência.

c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.

d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, porque é portador de deficiência.

A pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes apresentando uma representação junto a uma delegacia de polícia, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7853.htm

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013



Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp142.htm
http://socialprevidencia.net/tempo-de-servico-inss-simulacao.html

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988





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ARTIGOS REFERENTES AOS DIREITOS 
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; …

TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; …

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

TÍTULO VIII
Da Ordem Social

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
DA EDUCAÇÃO

Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).




LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que começa a vigorar a partir de Janeiro de 2016, dispõe:


CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5o  É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35.  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único.  Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.