quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Benefício da Prestação Continuada e Trabalho

Vale lembrar que, a LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, altera a Lei Orgânica de Assistência Social (LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993) no que se refere a pessoa com deficiência que recebe o BPC e exercer atividade remunerada. 



Veja o texto da Lei:


Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  
§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. 
§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12470.htm#art3

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