sábado, 15 de agosto de 2015

Auxílio-doença e Reabilitação Profissional

                 O auxílio-doença é um benefício  devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.


               Na Lei nº 8.213/91, em seu art. 62 dispõe: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
              Em se tratando da reabilitação profissional, o art. 18, inc. III, da Lei nº 8.213/91 elenca como uma das prestações compreendidas pelo Regime Geral da Previdência Social a que tem direito os segurados e dependentes. Além disso, o art. 26, inc. V, da mesma lei, estabelece que a prestação desse serviço independe de carência.
             Assim, quando o profissional for reabilitado se beneficiará da obrigatoriedade que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados  a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93).

Fontes: 
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

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