Em se tratando da reabilitação profissional, o art. 18, inc. III, da Lei nº 8.213/91 elenca como uma das prestações compreendidas pelo Regime Geral da Previdência Social a que tem direito os segurados e dependentes. Além disso, o art. 26, inc. V, da mesma lei, estabelece que a prestação desse serviço independe de carência.
Assim, quando o profissional for reabilitado se beneficiará da obrigatoriedade que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93).
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/
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