sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Pensão por morte para a pessoa com deficiência intelectual ou mental


LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.                                                       
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No seu artigo 77º, traz:


 § 4º  A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Veja o texto legal na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

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